Condomínios: Se você quer alterar algo do lado externo da sua sacada, se atente quanto as normas condominiais que tratam a alteração de fachada:
Segundo o artigo 10 da Lei de Condomínios: “É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; II – decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”.
O artigo 1.336 do Código Civil diz: “São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Para que ocorra a alteração da fachada, é necessário que se tenha a aprovação de TODOS os condôminos.
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Fonte: Secovi-SC