SOCIETÁRIA: FIM DO IMPOSTO SINDICAL
Em decorrência da reforma trabalhista, promovida pela LEi 13.467/2017, afirma-se que o “imposto sindical foi extinto”, o que não corresponde exatamente à verdade. Isso porque o imposto referido continua sendo exigido, porém só poderá ser descontado da folha de pagamento do trabalhador sob sua autorização expressa (escrita).
O texto da lei determina que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.
A não obrigatoriedade da contribuição sindical também se aplica ao empregador, ou sejam desde novembro de 2017 o empregador pode optar ou não pelo recolhimento da contribuição sindical (devida no mês de janeiro de cada ano sobre o proporcional ao capital social da empresa)