PIS/COFINS MONOFÁSICO: PORQUE NÃO USAMOS ESSE BENEFÍCIO? - LDJ CONTABILIDADE

02/09/20190
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Fique tranquilo, se possui uma empresa tributada no Simples Nacional, esse artigo é para você, uma vez que vamos explicar as maneiras corretas de usar um planejamento tributário e pagar menos impostos.

PGDAS – PROGRAMA GERADOR DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA.

Antes de adentrar no cálculo Monofásico, precisamos entender onde ele é calculado. O Simples Nacional possui um portal, onde são alocadas as receitas decorrentes daquele mês, isto é, tudo que é vendido, coloca-se nessa plataforma, para posteriormente emitira guia DAS.

Entretanto, o Simples Nacional possui uma arrecadação simplificada, todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais encontram-se em apenas uma guia, chamada de DAS (Documento de Arrecadação Simplificado).

AGORA SERA NECESSÁRIO CLASSIFICAR OS PRODUTOS.

O sistema tributário Monofásico, é um tratamento próprio e específico, sua tributação é sobre a receita decorrente da venda de alguns produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas seguintes, isto é, o PIS e COFINS são recolhidos anteriormente, desonerando nas etapas subsequentes.

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

  1. a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
  2. b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI): • 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; • 30.04, exceto no código 3004.90.46; • 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
  3. c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
  4. d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
  5. e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
  6. f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
  7. g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
  8. h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
  9. i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
  10. j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

VAMOS COLOCAR EM PRÁTICA?

Com todas essas informações da incidência monofásica, basta consultar o produto e saber se o mesmo sofreu antecipação do PIS e COFINS. A usabilidade desse benefício nos mostra o quanto ainda podemos utilizar da Elisão Fiscal (Planejamento tributário), pois, com apenas uma alteração na classificação do PIS e COFINS, poderíamos economizar valores expressivos.

 


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