Entenda como funciona essa prática, qual sua tributação e base de cálculo.
Factoring é o produto de contrato pelo qual um empresário (faturizado) cede a outro (empresa de factoring – faturizador) parte ou a totalidade de créditos oriundos de sua atividade empresarial, mediante o pagamento de determinada taxa ou comissão, sem que o faturizado tenha responsabilidade pela solvência dos terceiros devedores. O faturizador assume a responsabilidade pela cobrança dos créditos adquiridos.
A atividade de factoring requer a continuidade e a conjugação das seguintes sub atividades: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
A prática do factoring é uma forma de as empresas realizarem a antecipação de seus recebíveis otimizando seu fluxo de caixa deixando de buscar recursos em empréstimos ou financiamentos bancários, que em geral, acarretam a cobrança de altos juros. Face ao exposto, trata-se o factoring da prestação de serviços de gestão de créditos e garantia.
TRIBUTAÇÃO
A Lei n° 9.718/1998, artigo 14, inciso VI, determina que a tributação da atividade de factoring está obrigada ao regime do Lucro Real e a tributação da receita auferida ocorrerá mediante a aplicação dos seguintes percentuais e alíquotas:
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APURAÇÃO TRIMESTRAL
O IRPJ e a CSLL, são determinados por períodos de apuração trimestrais (Balanços), encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
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APURAÇÃO POR ESTIMATIVA MENSAL
O contribuinte também poderá optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL. Neste caso, será necessário o pagamento de estimativas mensais, determinadas com base na receita bruta auferida mensalmente.
Ao final do período de apuração (31 de dezembro), essas estimativas serão confrontadas com o montante anual apurado (Balanço), podendo gerar um saldo positivo (valor a ser recolhido) ou um saldo negativo (valor a ser restituído ou compensado).
A opção pela estimativa mensal (apuração anual) será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Para o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social por estimativa mensal, terá a base de cálculo determinada mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
COMO É FEITA A BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para determinação do imposto de renda corresponderá ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (lucro real).
Para a CSLL, a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação dessa contribuição.
QUAIS ALÍQUOTAS E ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA
Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
- IRPJ: 15%;
- CSLL: 9%.
Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
COMO É FEITO O PAGAMENTO DE IMPOSTO
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APURAÇÃO TRIMESTRAL
O imposto de renda apurado e a Contribuição Social podem ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o valor devido poderá ser pago em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
As quotas do imposto parcelado serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do 2o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1 % no mês do pagamento.
Exemplo: Na apuração do 1o trimestre do ano- calendário, o vencimento é até o último dia útil do mês de abril, e optando por pagar em até 3 quotas, os vencimentos serão:
1a quota: vencimento até o último dia útil do mês de abril, sem acréscimo de juros;
2a quota: vencimento até o último dia útil do mês de maio, acrescido de juros de 1 %; e
3a quota: vencimento até o último dia útil do mês de junho, acrescido de juros Selic de maio mais 1 ponto percentual.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00.
Quando o total do imposto a ser recolhido for inferior a R$ 2.000,00, não poderá ser parcelado, devendo ser recolhido em quota única.
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APURAÇÃO ANUAL E ESTIMATIVAS MENSAIS
Em relação às estimativas mensais, o valor devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Anualmente a pessoa jurídica deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro, apurar o Lucro Real e calcular o imposto devido.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais.
O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá acréscimo de juros; se for recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1% de juros; e, se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1 ponto percentual.
COMO É A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO PIS E COFINS
As empresas de fomento comercial (factoring) por estarem obrigadas ao Lucro Real, conforme citado no item 3, e por não estarem listadas no artigo 8o da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de tributação da não cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e da COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6%.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS
A base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a COFINS, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Instrução Normativa SRF n° 247/2002, art. 10, § 3o
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), integram a base de cálculo.