Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n.º 1.858, de 2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.
A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.
O QUE É DIRF?
Toda empresa que possui funcionários tem obrigações tributárias relativas à folha de pagamento.
Entre elas, a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, eventualmente, a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Nesse último caso, sempre que o salário bruto de um colaborador for igual ou superior a um teto estabelecido pela Receita Federal, está prevista a retenção de parte dos vencimentos e o posterior recolhimento.
Se não o fizer, a empresa se sujeita à multa de ofício e juros de mora.
Além da retenção dos valores, no início de cada ano, ela precisa informar ao Fisco a quantia do imposto sobre a renda que foi retido de cada um de seus beneficiários ao longo do ano-calendário anterior.
E ela assim o faz através da Dirf, sigla para Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A Dirf é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas que recolhem o tributo e o retém na fonte.
Suas regras são publicadas anualmente pela Receita Federal.
Por Receita Federal E Jornal Contábil