DIRF 2020: GUIA COMPLETO

Considerada uma das mais especiais datas da agenda tributária de todos os anos, o DIRF 2020, já tem as regras liberadas pela Receita Federal.

O apoio de uma contabilidade na entrega do DIRF 2020 se faz necessário para não ter o risco de fazer o preenchimento incorreto e entregar dentro do prazo.

QUAIS SÃO AS EMPRESAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DIRF 2020?

Todas as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso vale mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário vigente, seja por si ou se em caso de representantes de terceiros, inclusive:

Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filias, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR O DIRF 2020 MESMO QUE NÃO TENHA RETIDO O IMPOSTO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO?

Abaixo a lista de pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto, devem apresentar o DIRF 2020:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3° desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
    aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
    2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    3. juros e comissões em geral;
    4. juros sobre o capital próprio;
    5. aluguel e arrendamento;
    6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
    8. fretes internacionais;
    9. previdência complementar e Fapi;
    10. remuneração de direitos;
    11. obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo fônicas;
    12. lucros e dividendos distribuídos;
    13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
    14*. rendimentos referidos no art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4° do mesmo artigo; e
    15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
  • 1° Os rendimentos a que se refere o item 14* da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:

    I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1° da Lei n°9.481, de 13 de agosto de 1997;

    II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

    III- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1° da Lei n°9.481, de 1997;

    IV- despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1° da Lei n°9.481, de 1997;

    V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1° da Lei n°9.481, de 1997;

    VI- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1° da Lei n°9.481, de 1997;

    VII- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; e

    VIII-outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

    § 2° O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

    § 3° As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C N PJ); e II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3° da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C P F).

    § 4° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2°, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3° do art. 3° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 5° No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei n° 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF n°475, de 6 de dezembro de 2004.

 

RETENÇÕES E PAGAMENTOS EFETUADOS À PESSOA JURÍDICA

 

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei n°10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I – Órgãos da administração pública federal direta;

II – Autarquias e fundações da administração pública federal;

III- empresas públicas;

IV- Sociedades de economia mista; e

V – Demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

COMO EMITIR A ENTREGA DO DIRF 2020

 

O PGD DIRF 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados, é necessário utilizar um equipamento compatível, como um PC.

 

O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I – Extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – Pessoa física que sair definitivamente do País; e III – encerramento de espólio. O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

 

QUAL É O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

 

A DlRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

 

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentara DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020 (§ doArt. 8° da IN 1.915/2019).

 

Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

 

I – No caso de saída definitiva:

  1. a) até a data da saída em caráter permanente; ou
  2. b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – No caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1° para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

 

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DIRF 2020

 

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2° e 3° da Instrução Normativa n° 1.915/2019, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 

I – Que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

 

II – Do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

III- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

IV- de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6°; VI- de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VII- de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do I RR F, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VII I- de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

IX- De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

 

X – Remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6°;

 

XI- de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais; XII- pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012; e XIII-pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n°491, de 12 de janeiro de 2005.

 

Como pudemos perceber no texto acima, o preenchimento da DIRF 2020 pode se tornar mais dificultoso caso você tenha um caso mais complexo. Por isso, estamos aqui para tirar suas dúvidas e ajudar no que for preciso para a entrega da DIRF. Fale Conosco!

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