Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13° Salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas, dependendo do caso, a todos os seus empregados. O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa. Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13° Salário será proporcional aos meses trabalhados. Tem direito ao 13° Salário, todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ou privado.
EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Sendo assim, todos os trabalhadores contratados com base na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, possuem direito ao 13° Salário.
DOMÉSTICO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13° Salário, o empregado doméstico que é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
TRABALHADOR RURAL
A remuneração devida ao trabalhador rural a título de 13° Salário é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao trabalhador urbano.
VALOR DO 13° SALÁRIO
A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 avos da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superiora 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
ADICIONAIS
Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13° Salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis. Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e repouso semanal.
UTILIDADE
Quando a remuneração do empregado for paga, parte em dinheiro e outra em utilidades, tais como habitação, alimentação, o valor atribuído às utilidades deve ser computado para determinação da base de cálculo do 13° Salário.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Para os empregados que percebem remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas, para pagamento das 1°, 2° e 3° parcelas de 13° Salário. Nestes casos, a parte fixa do salário contratual do empregado, se houver, será acrescida ao resultado obtido pela média das parcelas variáveis.
MOMENTO DO PAGAMENTO
A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13° Salário, o empregado não a esteja percebendo. Isto porque, a integração ou não do adicional, deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.
No caso do empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13° Salário, a empresa deve adotar o critério mais benéfico de inclusão dessa parcela na base de cálculo, observando o que estabelece a norma coletiva da categoria. Ressaltamos que em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13° salário.
FALTAS AO SERVIÇO
No cálculo do 13° Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. Já as faltas não descontadas da remuneração do empregado serão consideradas como justificadas. FALTAS LEGAIS Os períodos de ausência do empregado no trabalho que constituem faltas legais não devem ser deduzidos por ocasião do cálculo do 13° Salário, dentre os quais podemos citar: licença-paternidade e casamento, falecimento, doação voluntária de sangue, alistamento eleitoral, dentre outras. Para conhecer as demais situações que são consideradas faltas legalmente justificadas, consultar o Art. 473 da CLT.
DESCONTO DE FALTAS
A fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13° salário. Assim, o empregado somente perde o direito ao “avo” daquele mês, ou seja, a parcela da gratificação, quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15.
SERVIÇO MILITAR
O período em que o empregado permanece afastado do trabalho para prestação do serviço militar não é computado para efeito do 13° Salário. Assim, somente os períodos trabalhados antes e depois do afastamento é que serão considerados como tempo de serviço na determinação da Gratificação de Natal.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1° parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano. O valor da 1° parcela do 13° Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2° parcela do 13° Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil. O valor da 2° parcela do 13° Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1° parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA
A 3′ parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida. Para estes empregados, o pagamento da 3′ parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, ou do ressarcimento a empresa do valor pago a maior, terá de ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. O valor da 3a parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2a parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
PAGAMENTO NAS FÉRIAS
O pagamento da 10 parcela do 13° Salário pode ser efetuado por ocasião das férias do empregado. Para isso, o empregado deve fazer a respectiva solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano correspondente. Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da parcela do 13° Salário. A obrigatoriedade do pagamento da parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto. Relativamente às férias gozadas em fevereiro, alertamos que a antecipação da parcela deve ser atendida mesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro.
EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO
Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1′, 2′ ou 30 parcelas, se for o caso, corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.
INCIDÊNCIA DO INSS
A remuneração paga ou creditada a título de 13° integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, exceto quanto ao valor da 1a parcela. A incidência ocorrerá, inclusive, quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho. A contribuição do empregado é calculada com base nas alíquotas de 8%, 9% ou 11%, aplicadas de forma não cumulativa de acordo com a faixa em que esteja situado o valor bruto do 13° Salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, independentemente do salário do mês de dezembro ou do mês de rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite máximo previdenciário. Desta forma, a base de cálculo da contribuição previdenciária no mês de pagamento ou crédito da gratificação natalina será o valor bruto do 13° Salário, ou seja, na base de cálculo não será incluído o valor da remuneração do mês, pois esta será calculada separadamente.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS
A contribuição incidente sobre o 13° Salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e multa. Na hipótese de haver ajuste no valor do 13° Salário (3a parcela, diferença de parcelas variáveis), a contribuição deverá ser recolhida junto com as contribuições relativas à competência dezembro, na GPS normal da própria empresa.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerando que os empregados domésticos têm direito à percepção do 13° Salário, este também será calculado com base na remuneração de dezembro. Em face da falta de dispositivo legal específico para os empregados domésticos, deve ser aplicado para o pagamento da 1° e 2a parcelas do 13° Salário o que rege a legislação dos empregados celetistas.
INCIDÊNCIA DO IR/FONTE
O 13° Salário é tributado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, aplicando-se as alíquotas e as parcelas a deduzir da Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da respectiva quitação, sendo devido o recolhimento de qualquer valor, mesmo que inferior a R$ 10,00. O fato gerador ocorre na data do pagamento da 2a parcela do 13° Salário, não sendo devido por ocasião do adiantamento (1a parcela).
COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13° Salário posteriormente ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando a tabela vigente no mês de dezembro ou da rescisão do contrato. Do imposto apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
RECIBO DE PAGAMENTO
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13° Salário. Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.
PENALIDADE
O empregador que deixar de cumprirás normas para pagamento do 13° Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência. As penalidades relacionadas ao 13° Salário são: • Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13° salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano; • Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13° salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano; • Deixar de efetuar o pagamento da 2a parcela do 13° salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral; • Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13° salário; • Deixar de completar o pagamento do 13° salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.
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